Sétima e oitava horas extras do bancário: quem tem direito?

A sétima e a oitava horas da jornada do bancário são consideradas extras quando não há caracterização de cargo de confiança. Veja os requisitos.

Por ser uma atividade peculiar no mercado de trabalho, a CLT garante para os bancários direitos específicos. Um deles é a jornada de trabalho de seis horas diárias.

Acontece que as instituições financeiras estão a todo momento negligenciando essa garantia e suprimindo as horas extras de seus funcionários, gerando prejuízos de diversas ordens.

Para saber sobre o direito ao recebimento da sétima e oitava horas como extras, veja no texto a seguir:

  • Quem é considerado trabalhador bancário?
  • A jornada de trabalho do bancário
  • O direito a sétima e oitava horas como extras
  • Como é feito o cálculo?
  • O que é cargo gerencial?
  • A gratificação de função

Quem é considerado trabalhador bancário?

Para fins legais, o trabalhador bancário é todo funcionário de instituições financeiras, ou seja, dos bancos (públicos ou privados).

Por equiparação, também se encaixam na categoria os empregados das empresas de crédito, financiamento ou investimento, conhecidas como financeiras.

Esses profissionais são divididos em três categorias:

  • Bancários comuns: exercem função de atendimento simples, atividades rotineiras e burocráticas e venda de produtos. Acessam informações pré-liberadas pelo sistema e não possuem qualquer autonomia para decidir sobre as demandas.
  • Bancários em cargo de confiança médio: possuem autonomia com certas limitações. Tem atribuições que não se comparam a de um patrão, mas são claramente mais “importantes” que seus subordinados, hierarquicamente falando. Liberam crédito, alteram limites previstos no sistema e tomam decisões com base em critérios próprios.    
  • Bancários em cargo de confiança máximo: representam verdadeiramente o empregador (com procuração), tem subordinados e possuem poderes reais de liderança e negociação, ampla autonomia para decisões e condução de trabalhos, além de acesso à informações sigilosas, chave do cofre e sistemas específicos.

É o dia a dia do exercício da função que vai definir a real categoria na qual o bancário se configura.

Ou seja, não adianta constar na carteira de trabalho o cargo de “Gerente de Operações” para o empregado trabalhar 8 horas por dia, por exemplo, se as tarefas realizadas são típicas de um bancário comum. Nesse caso, a jornada deve ser de apenas 6 horas. 

E o cargo de gerente?

É comum que as instituições financeiras contratem funcionários como “gerentes” para que sejam automaticamente enquadrados no cargo de confiança (e, portanto, não tenham direito a receber pela sétima e oitava horas como extras).

Mas a simples nomenclatura do cargo não é o que define a questão em absoluto. 

Temos, como exemplo, os cargos de especialista, analista, gerente de contas ou de relacionamento, chefe de serviço, supervisor e outros com títulos semelhantes. 

A grande maioria desses bancários, na verdade, não possui qualquer tipo de autonomia ou poder real de decisão, por isso, na prática, é apenas um bancário comum.

A gratificação de função

A gratificação de função é o valor não inferior a ⅓ do salário do bancário, que é pago mensalmente e faz parte da remuneração para todos os fins.

O montante é requisito indispensável para que o empregado bancário seja configurado em cargo de confiança. Mas essa também costuma ser uma estratégia dos bancos para afastar o pagamento das horas extras.

Veja. As organizações sabem que o reconhecimento desse direito só acontece por meio de ação judicial e após análise da rotina de trabalho.

Por isso, garantem o pagamento da gratificação para confundir o bancário e não gerar o direito automático à hora extra, apenas se acionar a justiça. 

Assim, também terá direito ao recebimento da sétima e oitava horas como extra o bancário que:

  • Recebe mensalmente a gratificação de função para o cargo de confiança mas desempenha funções de bancário comum; ou
  • Recebe mensalmente uma gratificação inferior a ⅓ do salário.

O direito a sétima e oitava horas como extras

A lei define que a jornada de trabalho dos bancários seja de seis horas diárias ou 30 horas semanais

No entanto, isso pode mudar conforme a classificação do cargo. Veja:

  • Bancários comuns: a jornada de trabalho é de 6 horas por dia.
  • Bancários com cargo de confiança médio: a jornada de trabalho é de 8 horas por dia.
  • Bancários com cargo de confiança máximo: não há controle de jornada. 

Com base nos requisitos que configuram o real cargo de confiança, é possível concluir que há um grande número de trabalhadores bancários que tem direito a receber a sétima e oitava horas como extras.

Para isso, é necessário comprovar que o bancário não possui autonomia e responsabilidade o suficiente para ocupar essa posição, ainda que sua carteira esteja registrada como tal ou que receba a gratificação de função. 

O reconhecimento do direito a hora extra depois da 6ª confere o acréscimo de pelo menos 50% ao valor da hora normal, abrangendo tudo o que foi trabalhado nos últimos cinco anos. 

Além disso, as horas extras fazem parte do salário do bancário e, por isso, servem de base para calcular os valores de FGTS e PLR, por exemplo.

E a pré-contratação?

A pré-contratação é um documento que o banco obriga o empregado a assinar com o objetivo de suprimir o recebimento da sétima e oitava como extras, mas é considerado nulo pelos Tribunais Trabalhistas.

Então, caso o bancário tenha assinado a pré-contratação para cumprir jornada diária de seis horas + duas pelo valor mensal de R$5.000,00, na verdade esse salário deve corresponder a apenas seis horas, sendo que a sétima e oitava serão pagas como hora extra.  

Conclusão

A prática de fraudar a contratação de trabalhadores bancários já está enraizada nas instituições financeiras de todo o Brasil.

A lógica é a seguinte: se o empregado é contratado para exercer cargo de confiança, então está liberado exigir que trabalhe 8 horas por dia, sem direito a hora extra.

Mas a Justiça do Trabalho entende de forma repetitiva que não é bem assim que funciona. 

Sendo assim, qualquer bancário que perceber seus direitos sendo negligenciados pode buscar um advogado para ajuizar uma ação trabalhista e reaver os valores que lhe são de direito.

Entre em contato com nossa equipe de advogados trabalhistas e analisaremos o seu caso particularmente.

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