A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe importantes alterações para a CLT; uma delas sobre os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.
De lá para cá, empregados passaram a ter medo de processar as empresas com receio desses novos valores que seriam cobrados, tanto que o número de ações ajuizadas chegou a diminuir durante um período.
E foram muitas as controvérsias que surgiram sobre esse assunto nos últimos cinco anos, desde a atualização da lei.
Mas, afinal, o empregado precisa mesmo pagar os temidos honorários de sucumbência?
No texto a seguir, você vai ver:
O conceito de honorários de sucumbência
- A diferença entre honorários de sucumbência e honorários contratuais
- Quem deve pagar essa verba
- Os critérios para a definição do valor
- O benefício da justiça gratuita
- As mudanças trazidas pela reforma trabalhista
Prossiga na leitura.
O que são honorários de sucumbência?
Os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho se referem ao valor que deve ser pago pela parte que perdeu ao advogado da parte que venceu o processo.
Essa verba é direcionada apenas ao profissional que atuou na causa, nunca ao cliente. Isto é, nem a empresa nem o empregado tem direito a receber qualquer percentual relativo à sucumbência.
Qual a diferença entre honorários de sucumbência e honorários contratuais?
O sucumbencial, como visto, é devido apenas quando se vence o processo. Ele é definido pelo juiz na ocasião da sentença e não tem qualquer relação com seu próprio cliente.
O contratual, por sua vez, é aquele em que advogado e cliente combinam entre si no momento da contratação dos serviços, antes do ajuizamento do processo.
Este último terá o valor que as partes entenderem justo, sem a interferência do juiz, e fica garantido por meio de contrato particular de prestação de serviços assinado pelas partes.
Quem paga os honorários de sucumbência?
Antes da Reforma Trabalhista, as sentenças trabalhistas condenavam apenas as empresas ao pagamento dessa verba, diretamente para o advogado do sindicato que representava a parte trabalhadora.
Agora, os honorários de sucumbência podem ser cobrados tanto de empresas quanto de empregados. É a chamada sucumbência recíproca, que possui algumas ressalvas.
Veja como funciona:
- Quando a sentença é de improcedência e o empregado não tem o benefício da justiça gratuita: pagará honorários de sucumbência ao advogado da empresa.
- Quando a sentença é de improcedência e o empregado tem o benefício da justiça gratuita: a cobrança foi entendida como inconstitucional e não pagará honorários de sucumbência ao advogado da empresa.
- Quando a sentença é parcialmente procedente e o empregado não tem o benefício da justiça gratuita: os advogados de ambas as partes receberão de forma proporcional os honorários de sucumbência.
- Quando a sentença é parcialmente procedente e o empregado tem o benefício da justiça gratuita: a cobrança foi entendida como inconstitucional e não pagará honorários de sucumbência ao advogado da empresa, mas o advogado do empregado tem direito a essa verba.
- Quando a sentença é totalmente procedente, em favor do empregado: a empresa pagará honorários de sucumbência ao advogado do seu funcionário.
Assim que a sentença trabalhista define o vencedor do processo, consequentemente também determina quem vai arcar com os honorários sucumbenciais. A partir disso, fica autorizada a dedução dessa verba no valor do crédito obtido.
E se não houver saldo suficiente, o advogado poderá ajuizar outra ação para garantir esse pagamento.
Quais os critérios para a definição desse valor?
O juiz estabelece o percentual dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho com base no valor que for definido em sentença, do proveito econômico obtido ou do valor da causa. A variação é entre o mínimo de 5% e máximo de 15%.
Ou seja, se a empresa for obrigada a pagar o total de R$50 mil de verbas, o valor da sucumbência para o advogado do empregado varia entre R$2.500,00 e R$7.500,00.
Os critérios utilizados são:
- O cuidado do advogado ao conduzir o processo
- O local em que prestou o serviço
- O grau de importância da matéria discutida na ação
O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
O benefício da justiça gratuita
Para compreender a ideia por trás do benefício da justiça gratuita, é preciso visualizar que a lei entende o empregado como a parte mais frágil da relação de trabalho.
Fatores sociais e econômicos levam a concluir que existe uma hierarquia e a empresa possui certa vantagem sobre o seu funcionário. E que, este último, não conseguiria suportar os custos de uma ação trabalhista sem que resultasse em prejuízo no seu próprio sustento e de sua família.
Com isso, a legislação reforça a ideia de que essa parte mais frágil, chamada de hipossuficiente, deve receber algum benefício para, de certa forma, se igualar à parte mais forte, em termos de oportunidades processuais.
As mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista
A atualização da lei definiu que o beneficiário da justiça gratuita é aquele reclamante que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove sua insuficiência de recursos.
Além disso, passou a prever o pagamento de honorários de sucumbência por qualquer uma das partes que perdesse, mesmo aquela considerada hipossuficiente. E foi quando o Supremo Tribunal Federal precisou intervir para declarar a inconstitucionalidade.
O raciocínio funciona da seguinte forma: não é razoável presumir que o trabalhador passou a ser autossuficiente apenas porque vai receber valores numa ação trabalhista.
Sendo assim, a partir de 2021 ficou definido que a parte beneficiária da justiça gratuita não será responsável pelo pagamento de honorários de sucumbência.
Conclusão
Existe um entendimento generalizado de que o empregado que processa a empresa pode sair no prejuízo, caso perca. Mas isso serve apenas para dificultar o entendimento do assunto e afastar o acesso do leigo à justiça.
Há situações em que os honorários de sucumbência não são devidos, além de mecanismos legais para contestar essa condenação. Entre em contato com um de nossos advogados para saber mais.